11 abril 2007

A FILOSOFIA DO DIREITO

Por Rogério Silva

Quem, como eu, não teve uma formação filosófica firme, pode esmorecer diante da perspectiva de enfrentar um texto que trate de filosofia e direito de forma integrada. É preciso então voltar-se um pouco para história da filosofia para entender o que ela pretende no meio jurídico.

A História da Filosofia se encarrega de estudar o pensamento filosófico em seu desenvolvimento diacrônico, ou seja, a sucessão temporal das idéias filosóficas e de suas relações. Ela parte das idéias que influenciam os acontecimentos e vice-versa.

O Prof Eduardo Bittar ao afirmar que a filosofia carrega conceitos, como prática de linguagem entre indivíduos socializados, pretende demonstrar que a transformação social se dá quando os conceitos são abandonados de sua característica abstrata e materializados em discursos, instituições, movimentos organizados de indivíduos, ações concretas que modificam a face do mundo. O mundo não é o que está aí, somente, mas também o que dele se faz a partir de ações concretas. Por isso, a filosofia tem um compromisso ético com a transformação, pois representa consciência desta latência que pressupõe linguagem e ação. (Foto de João Bittar)

Desta forma a filosofia do direito estaria no mesmo nível da filosofia política. A finalidade por excelência da filosofia política antiga é o bem comum (Aristóteles), representado assim pelo homem político, compreendido como o cidadão habitante da pólis, o homem politikós que opinando e reunindo-se livremente na ágora, junto a seus pares, discute e delibera acerca das leis e das estruturas da sociedade.

A história da filosofia rastreia as várias teorias que buscaram ou buscam algum tipo de compreensão, conhecimento ou sabedoria sobre questões fundamentais, como por exemplo a realidade, o significado, o valor, o ser e a verdade. O fazer filosófico, como toda construção do conhecimento, requer acúmulo das contribuições dos pensadores do passado. Sempre que um pensador se debruça seriamente sobre uma questão filosófica, está, mais ou menos conscientemente, rendendo tributo a seus antecessores, seja para contrapor-se a eles, seja para ratificar suas idéias, esclarecê-las e melhorá-las.

Essa comparação me levou, portanto a interpretar a filosofia como um interdito a toda forma de banalizar a vida, o mundo, a existência e as coisas. O seu exercício favorece um movimento de resistência racional e de reflexão diante de uma tendência à simples aceitação das coisas como elas são, enquanto dados brutos que independem da reinvenção e do processo criativo do pensamento. A filosofia, nessa linha, é interpretada como força transformadora.

Acrescenta o professor Bittar: “A filosofia do direito pode ter, e efetivamente tem, um papel crucial na interação com as demais ciências jurídicas (direito civil, direito comercial, direito penal, direito constitucional, entre outras), sobretudo na avaliação daquelas que são as suas práticas epistemológicas, bem como uma determinante função social a cumprir, ante as expectativas que se depositam na formação de todo critério que define o que seja a justiça a ser praticada em um momento histórico determinado. A filosofia do direito, nesse sentido, cumpre um papel de pensar aquilo que, em suas preocupações imediatistas, as ciências especializadas do direito não têm como prioridade conhecer, e, exatamente por isso, na dilatada compreensão de um horizonte amplo de análise, é capaz de exercer uma função de orientação, análise e crítica, contribuindo para o próprio direcionamento do conhecimento produzido pela ciência do direito. Não deve ela estar vigilante da interação entre o fazer do direito e o pensar o direito? Não cumpre a ela proceder à avaliação daquilo que se pensa sobre o direito para que seja transformado em prática social? Portanto, não cumpre a ela a tarefa de, criticamente, avaliar os processos de transformação de idéias em leis, de conceitos científicos em fundamentos de decisões jurisprudenciais, de valores majoritários em paradigmas de ação social? “

César Louis Lilary do Blog Filosofia Moral e Política tem um artigo recentemente publicado na Revista de Sociologia e Política do IUPERJ, cujas reflexões formalizadas resultaram de algumas pesquisas que desenvolve em Filosofia do Direito e Teoria do Conhecimento. Ele acrescenta que o público interessado em psicanálise também encontrará proveito com a leitura. No artigo defende que existem duas atitudes teóricas básicas, as da alucinação e as do delírio. Depois fundamenta um tipo de Filosofia do Direito que possui como pressuposto a alucinação da liberdade.


2 comentários:

Anônimo disse...

Sempre ambiguidadae,para a constante falta de verdade e alimento da dúvida.
Parabens juristas,pois são o inequivoquo altar da dúvida.
A falta de verdade os alimenta tal qual alimenta o medo.
Sigam seu caminho ao caminho das dúvidas e medos.
Covardes fugitivos.
Guilherme

Anônimo disse...

Foi nesse site aí que eu comprei o pacote de canais www.tvhd.com.br